sexta-feira, 2 de abril de 2010

CONCLUSÕES DO 1º CONGRESSO DA UALP


I CONGRESSO INTERNACIONAL DOS ADVOGADOS DE LÍNGUA PORTUGUESA

CONCLUSÕES


Nos dias 22 a 24 de Março, realizou-se em Lisboa o I Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa, organizado pela UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa.
O Congresso teve por lema “Os Desafios da Advocacia de Língua Portuguesa Num Mundo Sem Fronteiras” e funcionou em três Sessões Plenárias subordinadas aos seguintes temas: “Prerrogativas dos Advogados como Garantias dos Cidadãos”, “Sigilo Profissional” e “Inscrição Obrigatória”.
Em cada Sessão Plenária foram apresentadas comunicações pelos Oradores Convidados e foi aberto um espaço de discussão que permitiu a intervenção dos Participantes no Congresso.
Na sua Sessão Plenária Final o Congresso aprovou as seguintes Conclusões:

1.ª SESSÃO PLENÁRIA
MESA PORTUGAL
“PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS COMO GARANTIAS DOS CIDADÃOS”
Presidente: Dr. António Marinho e Pinto
Oradores: Dr. António Pinto Ribeiro
Ministro Gilson Dipp
Dr. José Manuel Caldeira
Relator: Dr. Luís Miguel Cortes Martins
Secretários: Dr. Tomás Timbane
Dr. Francisco Ferraz de Carvalho
1. O Advogado deve ser um defensor activo dos Direitos Humanos e da Cidadania;
2. O Advogado deve lutar pela existência de uma efectiva separação de poderes no Estado e dentro do próprio poder judicial. O poder judicial não deve assumir um papel meramente inquisitório e o direito processual penal deve assegurar a protecção dos direitos dos Cidadãos;
3. A forma como é concretizado o Processo Penal em cada Estado é o verdadeiro critério de aferição da existência de um Estado de Direito;
4. O Advogado exerce a título privado uma função de interesse público e, enquanto agente da justiça, deve defender os interesses dos seus constituintes de forma independente, de boa fé e com lealdade processual;
5. As prerrogativas legais dos Advogados destinam-se à protecção dos direitos dos cidadãos e à prossecução dos interesses da Justiça, não devendo ser encarados como um privilégio de classe;
6. O Juiz é um servidor público que tem de prestar contas à Sociedade;
7. A função jurisdicional deve ser exercida com toda a transparência, boa fé e lealdade processual;
8. É fundamental descorporativizar a Magistratura Judicial, sendo de incentivar a participação na função de outras profissões jurídicas nomeadamente de Advogados;
9. O livre acesso aos processos e o acesso aos dados sobre as decisões judiciais aumenta a transparência e a qualidade das decisões judiciais;
10. A morosidade da Justiça, os custos de acesso à consulta jurídica e à justiça jurisdicional e a falta de transparência do processo de decisão judicial são obstáculos à garantia dos
direitos dos Cidadãos e afectam não só a credibilidade da classe perante os Cidadãos, mas também a da própria Justiça;
11. Em certos países, existe a necessidade de aumentar o nível de conhecimento do Sistema Jurídico por parte dos Cidadãos e de combater o estigma dos Advogados que defendem Cidadãos a quem são imputados determinados crimes;
12. O reforço das prerrogativas dos Advogados afigura-se como meio adequado para uma mais eficaz defesa das garantias dos Cidadãos, em concreto: maior representatividade de Advogados ao nível dos órgãos fiscalizadores do poder judicial; representatividade dos Advogados ao nível dos próprios tribunais colectivos; ampliação e facilitação dos direitos de consulta de processos judiciais e da prova produzida, mesmo nos países onde a instrução ou o inquérito é secreto; livre acesso às instalações judiciárias; ampliação dos direitos de audiência com os magistrados;
13. Não há Democracia nem Estado de Direito sem uma Advocacia livre e séria, sendo essa uma garantia essencial dos Cidadãos perante a Justiça, independentemente da jurisdição em que se actue.
As Conclusões da 1.ª Sessão Plenária foram aprovadas por maioria e 2 abstenções.

2.ª SESSÃO PLENÁRIA
MESA BRASIL
“SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO”
Presidente: Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior
Oradores: Dr. Cezar Britto
Dr. Daniel Proença de Carvalho
Desembargador Marco António Marques da Silva
Dr. Alberto Zacarias Toron
Relator: Dr. Miguel Cançado
Secretário: Dra. Clea Carpi
1. A Advocacia é indispensável à Justiça, não havendo um judiciário forte sem uma Advocacia forte.
Para que haja efectividade de Direitos e Garantias Fundamentais é necessário dotar o Advogado de um conjunto de prerrogativas e imunidades para que possa defender os Cidadãos de forma livre e independente, fortalecendo, assim, a Democracia, uma vez que as prerrogativas destinam-se à defesa dos Cidadãos;
2. A Defesa é compromisso do Advogado, sendo condenável qualquer tipo de ingerência ou restrição imposta pelo Estado, via Lei ou qualquer acto estatal, para diminuir a ampla Defesa;
3. O sigilo profissional deve ser preservado a qualquer custo por representar a própria subsistência dos Direitos e Garantias Fundamentais;
4. Lutar pela preservação do sigilo profissional, nele compreendidos a inviolabilidade dos escritórios; dos instrumentos de trabalho; das comunicações e correspondências dos Advogados, como garantia da preservação do Estado de Direito Democrático por intermédio da ampla Defesa;
5. Condenar o Estado Policial que tenciona invadir a privacidade e a intimidade das pessoas por causar desequilíbrio à ampla defesa passando o Estado à condição privilegiada de investigador e autor ao mesmo tempo, sobrepondo-se ao Estado de Direito Democrático;
6. As Ordens de Advogados devem incentivar os Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a ratificar o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, como instrumento de união e fortalecimento da Advocacia e do Judiciário, do que
decorrerá o reconhecimento como uma das línguas oficiais da ONU;
7. Reafirmar a Advocacia como actividade privada não mercantil ou de consumo;
A Conclusão 7 foi alterada na sequência da deliberação que não aprovou anterior a redacção da referida Conclusão, com 143 votos contra e 137 votos a favor.
8. Estimular a criação de escolas de Advocacia como instrumento de qualificação profissional, recomendando-se cursos sobre ética, deontologia profissional e prerrogativas dos Advogados;
9. Fortalecer as Ordens de Advogados para que se constituam em instrumentos de defesa da Cidadania, da Constituição e da Democracia.
10. Concretizar na Constituição as prerrogativas e imunidades dos Advogados.
As Conclusões da 2.ª Sessão Plenária foram aprovadas por maioria e 8 abstenções.

3ª SESSÃO PLENÁRIA
MESA ANGOLA
“INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA”
Presidente: Dr. Manuel Vicente Inglês Pinto
Oradores: Dr. Roberto Busato
Dr. Álvaro Rodrigues
Dr. Manuel Gonçalves
Relator: Dr. Raul Araújo
Secretários: Dr. Telmo Semião
Dra. Serena Neto

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1. A evolução histórica da inscrição obrigatória demonstra que esta é a melhor forma de garantir o controle do exercício da profissão, promovendo a união dos Advogados e a sua eficaz organização;
2. O modelo de inscrição obrigatória, vigente em todos os países de língua portuguesa localizados em África (Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe), Macau, Portugal e Brasil é um factor primordial como instrumento de defesa das prerrogativas profissionais;
3. O ganho social da inscrição obrigatória não é apenas técnico - no âmbito da qualidade dos serviços jurídicos -, mas também ético, na medida em que o poder disciplinar da Ordem, com a garantias de defesa inerentes, permite julgar os profissionais faltosos;
4. Não obstante a importância da inscrição obrigatória, a mesma tem sofrido vários ataques recentes, em alguns países da América Latina e na Europa, ditados por razões políticas, económicas ou motivadas por decisões judiciais baseadas nas regras da defesa do consumidor e da livre concorrência, pelo que é dever de todos os Advogados estarem atentos à questão e defenderem o princípio da inscrição obrigatória na Ordem, como forma de garantir a sua união, organização e, portanto, independência.

LIMITES ÉTICOS DA PROFISSÃO

5. Todas as profissões, incluindo a advocacia, reclamam para si um regime ético que simultaneamente: legitime as suas práticas; afirme como boas e úteis as suas propostas, as suas aplicações e os seus fins; permita dispositivos moralizadores das boas práticas; possibilite mecanismos de sancionamento daquilo que é considerado “inter pares” má prática profissional; harmonize regras de funcionamento para uma dada actividade de forma a que os profissionais do mesmo ofício disponham de uma matriz, moral, ética e relacional que os identifique.
6. A função do Advogado consiste na defesa dos interesses jurídicos dos clientes, podendo por isso dizer-se que a deontologia do Advogado tem duas vertentes que se complementam: por um lado, os deveres para com o seu cliente/constituinte; por outro lado, o dever de contribuir para a realização da Justiça.
7. O regime de acesso à profissão – aquando do estágio – é o primeiro momento em que os nossos futuros colegas irão ter contacto com as normas deontológicas e reconhecer a sua importância para a formação do Advogado e para a dignificação da classe.
8. Assumem especial importância os seguintes aspectos atinentes à ética da profissão de Advogado: a publicidade; a quota litis e os honorários praticados; as praxes do foro.
9. A publicidade está directamente ligada ao direito de informação dos Cidadãos, que é essencial para um crescente esclarecimento das pessoas. Daí que haja novas formas de comunicação e divulgação dos serviços do Advogado que não sejam a clássica afixação da placa à porta do escritório que devam ser utilizados para esse efeito, destacando-se a título de exemplo as newsletters.
10. A difusão através de newsletters de informações e/ou recomendações gerais e abstractas permitirão o melhor esclarecimento na resolução de conflitos em sede pré contenciosa que libertará os tribunais de sobrecarga de trabalho.
11. É ponto assente que a proibição da quota litis constitui o regime regra do Código Deontológico dos Advogados da União Europeia. Porém tal não exclui o acordo através do qual o montante dos honorários é fixado previamente, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido, que corresponde ao designado success fee.

FUNÇÃO SOCIAL DAS ORDENS

12. A obrigatoriedade de inscrição postula a regulação do acesso à profissão, implicando a regulamentação das inscrições e dos estágios profissionais e o controlo legal-deontológico das inscrições (mediante a verificação dos requisitos académicos e do estágio, o controlo das interdições e incompatibilidades e a apreciação da idoneidade moral).
13. As Ordens são as garantes da valorização da confiança e da credibilização do Advogado em face dos Cidadãos e instituições, cujos direitos, liberdades e legítimos interesses são chamadas a defender, o que revela a sua elevada função social.
14. O Advogado exerce uma função ético-social que legitima a conclusão de que não há Estado de Direito nem adequado exercício da Cidadania sem Advogados.
15. Estudar a criação do Estatuto de Advogado da UALP.
16. Intensificar o intercâmbio entre Jovens Advogados da UALP.
17. Proclamar o interesse público de uma profissão livre e independente, as razões da constitucionalização do advogado e da Ordem, a sua função social na defesa do Estado de Direito, a sua essencialidade para a produção da Justiça e a protecção de interesses soberanos que, contra a mercantilista liberalização que veria nos advogados uma extensão sectorial do mercado dos interesses privados, exigem o controlo legal e ético-deontológico do acesso profissional pela entidade competente para a defesa, selecção e disciplina dos seus membros inscritos.
18. Assumir a responsabilidade decorrente da função social de controlo legal e dos limites éticos das inscrições como um dos grandes desafios das Ordens dos Advogados em conjunto.
19. Promover acordos entre os países da UALP que permitam acabar com a dupla tributação dos Advogados, à semelhança do que acontece com a Região Administrativa Especial de Macau.
20. A UALP- União dos Advogados de Língua Portuguesa aprova os esforços da Ordem dos Advogados de Angola no sentido da defesa dos direitos dos Advogados no exercício das suas funções, exortando-a a praticar todos os actos conducentes à clarificação das razões da prisão de um Advogado em Cabinda e manifestando a sua confiança quanto às posições a tomar no âmbito dos seus direitos constitucionais de defesa do Estado de Direito.
A Conclusão 20 foi aprovada por maioria, 1 voto contra e 18 abstenções.
As Conclusões da 3.ª Sessão Plenária foram aprovadas por maioria, 2 votos contra e 20 abstenções.
Lisboa, 24 de Março de 2010
A. Marinho e Pinto
(Presidente da Comissão Executiva)

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