terça-feira, 12 de junho de 2012

Contraponto 5406 - Extrato de processo movido pelo MPF em face de dirigentes do BNB


0014529-85.2006.4.05.8100 (2006.81.00.014529-2)  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observação da última fase: Cumprimento da decisão/despacho de fl. 3097. (09/03/2012 14:58)
 Última alteração: AAB
        Localização Atual: 6 a. Vara Federal
        Autuado em 31/08/2006  -  Consulta Realizada em: 12/06/2012 às 08:19
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
        PROCURADOR: ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES E OUTRO
        RÉU       : BYRON COSTA DE QUEIROZ E OUTROS
        ADVOGADO  : JOSE DIOGENES ROCHA SILVA E OUTROS
        6 a. Vara Federal -  Juiz Substituto
        Objetos: 05.20.13 - Representação caluniosa (art. 19, Lei 8.429/92) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
6ª VARA

PROCESSO Nº 0014529-85.2006.4.05.8100
CLASSE: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO
RÉUS: BYRON COSTA DE QUEIROZ E OUTROS

DECISÃO LIMINAR

           Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, com pedido liminar, promovida pelo Ministério Público Federal em face de Byron Costa de Queiroz, Roberto Smith, Kennedy Moura Ramos, Evangelina Leonilda Aragão Matos, Paulo Sérgio Souto Mota, Joaquim Saldanha de Brito Filho, Clarice Altair Guimarães da Rocha, Mota Comunicação Ltda., Ítalo Bianchi Comunicação Ltda., SLA Propaganda Ltda., Advance Comunicação e Marketing Ltda., Ágil Publicidade Ltda. e Ideia 3 Comunicação e Expansão de Negócios Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
           O autor objetiva, além da condenação dos demandados nas penalidades previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92 e da anulação dos efeitos dos contratos 158 e 159/2000 e 313 e 314/2003, a concessão de medida liminar atinente à determinação de indisponibilidade de bens e valores dos promovidos, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus e a suspensão imediata de todos os efeitos financeiros dos contratos 313 e 314/2003.
           Segundo o MPF, quando da realização de auditoria efetuada pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Banco do Nordeste, foram verificadas diversas irregularidades nos contratos de Publicidade e Propaganda firmados entre aquele Banco e as pessoas jurídicas demandadas nesta ação. Tais irregularidades se amoldariam nas hipóteses de improbidade administrativa descritas na Lei 8.429/92.
           O MPF elenca, em suma, as seguintes condutas praticadas:
1) fuga de processo licitatório com a realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos 158 (aditivos 1º e 3º) e 159/2000 (aditivos 1º e 4º);
2) omissão em dar conhecimento à administração superior de prática de ato ilegal referente à realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento);
3) omissão em dar conhecimento à Presidência do BNB da prática de ato irregular constante em documento;
4) celebração de contrato com preço indeterminado, por conta do valor meramente estimativo dos contratos 158 e 159/2000 (valor estabelecido por meio de vinculação da execução dos serviços à existência de verba orçamentária);
5) autorização de despesa desnecessária/inoportuna, consistente na contratação de consultor externo aos quadros da instituição para elaboração de parecer jurídico;
6) realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) no contrato 159/2000 (3º aditivo);
7) fuga de processo licitatório, consistente na realização de pagamentos sem previsão legal e em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos 313 e 314/2003;
8) realização de despesas antieconômicas, consistentes em gastos com patrocínio por intermédio da utilização da conta de publicidade do Banco do Nordeste;
9) falta de acompanhamento da veiculação das peças publicitárias dos contratos 313 e 314/2003;
10) descumprimento de cláusula inclusa no contrato 313/2003, consistente na não manutenção das condições técnicas para a prestação dos serviços contratados, após a saída da empresa Ítalo Bianchi Comunicação Ltda. do consórcio Mota/Ítalo Bianchi Publicitários Associados;
11) autorização de serviços e respectivos pagamentos sem a obtenção de três propostas prévias de preço, no âmbito dos contratos 313 e 314/2003; apresentação de propostas de preços com indícios de que tais documentos não existiam e/ou não estavam na posse do BNB na data da solicitação da equipe de auditoria; e apresentação de documento fraudado relacionado a proposta de serviço.
           Especificamente, o MPF atribui aos réus a prática de:
           Byron da Costa Queiroz (ex-Presidente do BNB):
1) fuga de processo licitatório com a realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos 158 (aditivos 1º e 3º) e 159/2000 (aditivos 1º e 4º);
4) celebração de contrato com preço indeterminado, por conta do valor meramente estimativo dos contratos 158 e 159/2000 (valor estabelecido por meio de vinculação da execução dos serviços à existência de verba orçamentária);
           Em relação às imputações, o réu, na manifestação preliminar de fls. 1714/1734, alega que os contratos 158 e 159/2000 foram firmados mediante regular processo licitatório, no qual foram escolhidas as propostas que melhor atenderam aos interesses do Banco do Nordeste.
           Além disso, afirma que as prorrogações contratuais se operaram de acordo com a legislação pertinente, observado o valor das avenças, que não estava limitado à previsão inicial dos recursos, e sim aos valores consignados anualmente, por ocasião das prorrogações, na "verba Publicidade, rubrica Propaganda e Publicações Oficiais".
           Quanto ao preço, o demandado aduz que os contratos 158 e 159/2000 trouxeram, efetivamente, o preço dos serviços, determinando como forma de cálculo dos honorários a aplicação de um percentual sobre o valor dos serviços executados.
           Ademais, o valor de ambos os contratos teria sido, segundo o réu, estabelecido por estimativa, vinculado aquele à dotação orçamentária consignada anualmente, e se levando em conta a necessidade de se recorrer à contratação de serviços de publicidade, após a definição das campanhas e serviços a serem executados.
           O demandado alega que a sua participação nos contratos 158 e 159/2000 decorreu da competência estatutária do Presidente do BNB para, como representante legal da instituição, celebrar contratos. Ambas as contratações sujeitaram-se ao crivo das áreas jurídica e de licitações do Banco e, além disso, o processo licitatório era o adotado pela Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República (SECOM-PR).
           De acordo com o promovido, a contratação dos serviços publicitários objeto dos contratos 158 e 159/2000, tanto no que se refere ao valor, como em relação aos aditivos/prorrogações foram realizadas em estrita observância aos critérios estabelecidos por decreto presidencial (Dec. 3.296, de 16/12/1999) e instruções normativas oriundas da SECOM-PR (INs 01/1993, 012/1993, 07/1995 e 16/1999), aos quais estava subordinado o Banco do Nordeste.
           Evangelina Leonilda Aragão Matos (ex-Gerente da Assessoria de Comunicação - responsável pelo acompanhamento dos contratos 158 e 159/2000):
2) omissão em dar conhecimento à administração superior de prática de ato ilegal referente à realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento).
           Em relação à imputação, a ré, na manifestação preliminar de fls. 1625/1637, alega não ter havido qualquer omissão, uma vez que a participação da requerida na execução dos contratos restringiu-se somente à fiscalização da execução dos serviços contratados e à verificação do cumprimento das especificações técnicas de tais serviços, e não à verificação do critério de utilização dos recursos para pagamento dos serviços executados.
           Ademais, a promovida afirma que não era o seu dever conhecer e decidir acerca dos aditamentos contratuais realizados nos acordos então vigentes.
           Menciona ainda que, à época dos fatos, tanto no âmbito da SECOM-PR quanto no da Superintendência Jurídica do Banco do Nordeste, era entendimento pacífico e dominante que o montante de recursos a serem utilizados para pagamento dos serviços realizados por força do contrato guardava vinculação com os limites de recursos estabelecidos nas dotações orçamentárias previstas para tal fim.
           Afirma, por fim, que a área jurídica do BNB havia concluído pela legitimidade dos aditamentos realizados nos contratos 158 e 159/2000.
           Kennedy Moura Ramos (ex-Chefe do Gabinete da Presidência):
3) omissão em dar conhecimento à Presidência do BNB da prática de ato irregular constante em documento (Doc. Ref. 2003/903-85, de 24/2/2003, de responsabilidade da Auditoria Interna do BNB).
           No tocante ao que lhe foi imputado, o réu, às fls. 1905/1912, alega que, quando do recebimento da referida documentação, exercia há apenas doze dias a função de Chefe de Gabinete da Presidência do BNB. A ausência de registro no Sistema de Correspondência Interna do BNB teria sido resultado de sua inexperiência na função e que, ademais, tal omissão não teria causado nenhum dano às decisões da Instituição.
           O promovido afirma que, dada a importância do documento recebido, levou-o imediatamente ao conhecimento do Presidente do BNB.
           Ainda de acordo com o demandado, a entrega do documento pode ser evidenciada pela prática de uma série de atos tomada pela Diretoria da instituição, atos estes que somente poderiam ocorrer com o devido conhecimento do relatório da Auditoria Interna.
           Adicionalmente, o demandado aponta que o próprio relatório elaborado pela SECEX/CE reconheceu a realização daqueles atos, o que, por sua vez, refletiria o conhecimento da Diretoria do Banco acerca da documentação em comento.
           Roberto Smith (Presidente do BNB à época do ajuizamento da ação):
4) celebração de contrato com preço indeterminado, por conta do valor meramente estimativo dos contratos 158 e 159/2000 (valor estabelecido por meio de vinculação da execução dos serviços à existência de verba orçamentária);
5) autorização de despesa desnecessária/inoportuna, consistente na contratação de consultor externo aos quadros da instituição para elaboração de parecer jurídico;
6) realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) no contrato 159/2000 (3º aditivo); e
7) fuga de processo licitatório, consistente na realização de pagamentos sem previsão legal e em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos 313 e 314/2003.
           O réu, às fls. 2698/2750, afirma, inicialmente, que, apesar de deterem irregularidades específicas, os contratos em comento não evidenciariam a prática de ilicitude. As referidas irregularidades se apresentariam como resultados de errônea orientação por parte da SECOM-PR na elaboração dos contratos-padrão.
           Os contratos em questão reproduziriam fielmente o edital da licitação, que, por sua vez, seria sempre e indispensavelmente submetido à SECOM-PR, que nenhuma ressalva teria feito. Todo o processo licitatório, incluindo-se o edital, estaria em conformidade com as normas emanadas da Instrução Normativa 07, de 13/11/1995, daquela Secretaria.
           Adicionalmente, o réu alega a legalidade da prorrogação e dos aditamentos, detalhando os procedimentos efetuados para aditar e prorrogar os contratos aqui discutidos. Além disso, afirma que o MPF teria partido de premissa errônea para definir o valor total da contratação de todo o período de vigência contratual.
           Segundo o promovido, a imputação de ter havido valor meramente estimativo do contrato decorreria do entendimento inicial, adotado pelos técnicos do TCU, de que a licitação para fornecimento de serviços de publicidade na ordem de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) seria restrita a um único período de doze meses. Os técnicos teriam, então, desconsiderado a eficácia da licitação para os anos subsequentes.
           De acordo com este raciocínio, nos períodos subsequentes somente poderiam ser utilizadas verbas que não ultrapassassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente licitado e contratado.
           O demandado entende que tal pensamento seria equivocado, porque cada prorrogação poderia ocorrer adotando-se o valor inicialmente contratado, somado a um possível acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
           Desse modo, acerca das imputações, o promovido afirma especificamente:
           Conduta nº. 4 - não houve preço meramente estimativo, porque o valor licitado e contratado que constou do edital (R$ 18.000.000,00) foi obtido a partir de um valor estimado para um período inicial de doze meses, em que se considerou o planejamento para ações de publicidade.
           Assim, somente as ações efetivas que foram desenvolvidas e implantadas é que poderiam definir o preço efetivo que seria pago. A verba inicialmente prevista não seria necessariamente coincidente com o valor efetivamente pago ao final do período.
           Conduta nº. 5 - a necessidade dos serviços de consultor jurídico externo adveio de controvérsia interna acerca da regularidade da execução dos contratos de publicidade 158 e 159/2000, tendo, de um lado, a auditoria interna afirmado que haveria irregularidades e, de outro, o serviço jurídico do Banco defendido tese jurídica contrária.
           A questão debatida não era de fácil compreensão para leigos, especialmente no ramo de licitações e contratos administrativos. Assim, diante da complexidade da questão e da divergência interna, entendeu-se prudente e necessário recorrer-se aos serviços de um consultor jurídico externo, com notória especialização no ramo do Direito requisitado.
           Conduta nº. 6 - a opção mais viável e vantajosa para o Banco era o aditamento. Esta decisão não teria causado prejuízo ao erário, e sim beneficiado a instituição, pois uma contratação emergencial seria mais prejudicial do que uma mera prorrogação, dentro da nova interpretação dada aos contratos pela nova administração.
           Assim, a prorrogação no contrato 159/2000 deu-se apenas pelo período adicional de seis meses e pela metade do valor originalmente licitado e contratado - R$ 1.500.000,00, como medida transitória e de emergência, enquanto corria a nova licitação.
           A execução daquela prorrogação deu-se sob a orientação de limitar os gastos ao valor efetivamente licitado e contratado e não ao montante do crédito orçamentário fixado a cada período, como era o entendimento da administração anterior.
           Além disso, a prorrogação teria permitido o aproveitamento transitório de um contrato perfeitamente válido, obtido por meio de processo licitatório regular, evitando-se uma contratação direta, o que exigiria a negociação de novas condições, inclusive preços.
           Conduta nº. 7 - o demandado afirma que, em todos os aditamentos realizados, foi respeitado o limite de 25% do valor inicialmente licitado e contratado. Assim, em cada período de um ano, poderiam ser gastos R$ 22.500.000,00, equivalentes à soma de R$ 18.000.000,00 (valor inicialmente licitado e contratado) com R$ 4.500.000,00 (25% do valor inicialmente licitado e contratado).
           Paulo Sérgio Souto Mota (Superintendente de Comunicação):
8) realização de despesas antieconômicas, consistentes em gastos com patrocínio por intermédio da utilização da conta de publicidade do Banco do Nordeste;
9) falta de acompanhamento da veiculação das peças publicitárias dos contratos 313 e 314/2003;
10) descumprimento de cláusula do contrato 313/2003, consistente na não manutenção das condições técnicas para a prestação dos serviços contratados, após a saída da empresa Ítalo Bianchi Comunicação Ltda. do consórcio Mota/Ítalo Bianchi Publicitários Associados;
11) autorização de serviços e respectivos pagamentos sem a obtenção de três propostas prévias de preço, no âmbito dos contratos 313 e 314/2003; apresentação de propostas de preços com indícios de que tais documentos não existiam e/ou não estavam na posse do BNB na data da solicitação da equipe de auditoria; e apresentação de documento fraudado relacionado a proposta de serviço.
           Acerca das imputações, o demandado, às fls. 2236/2287, afirma o seguinte:
           Conduta nº. 8 - seriam permitidos os repasses de patrocínio no âmbito dos contratos com agências de publicidade. Tal disposição contratual seria prática antiga dos contratos do BNB e do mercado em geral, tendo sido inclusive aprovada pela SECOM-PR.
           Tal cláusula atenderia aos requisitos de presteza e competitividade, principalmente quando da decisão de participar de eventos não previstos a tempo de cumprir os trâmites internos de dispensa de licitação. Como contraprestação dos serviços, seria papel da agência acompanhar a execução dos trabalhos de realização do evento e neles posicionar a marca do Banco.
           Nesses casos, segundo o Conselho Executivo das Normas Padrão (CENP), entidade criada para regulamentar o mercado publicitário, a remuneração da agência variaria entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do valor total. Assim, a receita da agência de publicidade teria sido gerada com a devida contraprestação de serviços, e paga em valores inferiores aos recomendados pelo CENP, pois o Banco teria utilizado taxas de 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento).
           Especificamente em relação às notas fiscais questionadas pelo MPF, segundo o qual os pagamentos realizados por meio destas notas consistiriam em despesas antieconômicas decorrentes das despesas com patrocínio por intermédio da conta de publicidade do Banco, o réu alega:
* NF 001015, referente à aquisição de conjuntos esportivos, na qual ocorreu aplicação de base indevida (9% no lugar de 4%)
           Teria ocorrido um engano por ocasião do enquadramento da despesa. Após a constatação do equívoco, houve a regularização, com a devolução do dinheiro indevidamente pago.
* NF 0011203, referente à liberação de recursos de patrocínio, utilizando dupla intermediação
           O valor do patrocínio voltado à realização do São João de Recife teria sido repassado à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento (FADE/UFPE), entidade que tinha vínculo de convênio com o Município de Recife e fora apontada por aquele ente como a responsável pelo recebimento de patrocínios.
           O convênio existente entre o Município de Recife e a FADE, para que esta promovesse a captação e a administração dos recursos de patrocínio, seria de inteira responsabilidade da municipalidade e não dos gestores do BNB.
* NFs 000497, 000494 e 001013, referentes à liberação de recursos para o Instituto de Arte e Cultura (ICC)
           Tais notas diriam respeito ao convênio firmado entre o BNB (por meio do Centro Cultural do Banco do Nordeste), o Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura, a Secretaria de Cultura do Ceará, a Secretaria de Turismo do Ceará, o Município de Fortaleza e o SESC, com o objetivo de produzir uma agenda com os principais eventos culturais de Fortaleza.
           Buscava-se a divulgação da agenda nos corredores culturais e turísticos da cidade, por ser uma publicação que poderia ser considerada como um veículo de mídia.
           A decisão de pagamento com repasse de 4% (quatro por cento) para a agência visou a economizar recursos para o Banco, já que poderia ter sido paga como se fosse mídia, o que implicaria, na prática, uma comissão de 15% (quinze por cento) para a agência.
           Com referência aos gastos com passagem sem a identificação dos beneficiários e sem a existência de provas de que os beneficiários possuiriam vinculação direta com as campanhas publicitárias do Banco, o demandado ressalta que o amparo legal para as despesas efetuadas pelo BNB com passagens aéreas encontraria o seu fundamento na cláusula oitava dos contratos 313 e 314/2003.
           O demandado afirma que as passagens teriam sido usadas para atividades complementares da ação de comunicação do BNB. Os beneficiários das passagens aéreas participaram três eventos relacionados à ação promocional do Banco:
* VIII Encontro Internacional de Negócios do Nordeste (Fortaleza - 17 e 18 de março de 2004);
* Projeto Nova Geografia da Fome (desenvolvido entre 2003 e 2004, numa parceria com o Programa Fome Zero); e
* gravação do vídeo Atração de Investimentos (março/abril de 2004).
           Assim, as notas fiscais referir-se-iam aos seguintes gastos:
* NFs 0042, 0041, 0039 e 0043: passagens dos palestrantes Fernando Gomes da Silva e Ramiro Manoel Pinto Gomes Pereira para o evento VIII Encontro Internacional de Negócios do Nordeste;
* NFs 00192, 00297 e 00287: deslocamento e hospedagem das equipes que gravaram o vídeo Promoção de Investimentos, feito a pedido da Diretoria de Atração de Investimentos do BNB;
* NFs 0029, 0030, 0031, 00362, 00632, 00633 e 00691: deslocamento do repórter Xico Sá e do fotógrafo Ubirajara Dettmar em atividades de lançamento do livro e da exposição Nova Geografia da Fome, que fazem parte de um projeto desenvolvido pelo BNB em parceria com o Programa Fome Zero.
           Conduta nº. 9 - no que tange ao acompanhamento da veiculação das peças publicitárias, o Banco, de acordo com o meio de comunicação, efetuaria a forma de fiscalização mais adequada:
           - meio impresso: recorte a página do veículo (ou o próprio veículo);
           - mobiliário urbano: fotografias de placas de rua, abrigos de ônibus e relógios;
           - meio eletrônico (TV e rádio): relatório de irradiação (relatório que algumas emissoras de rádio emitem atestando a veiculação do comercial no meio); compromisso de veiculação, prática adotada em todo o meio quando da aceitação do plano de mídia por parte do veículo; atendimentos realizados pelo call Center, nos quais se monitora e registra a forma pela qual o cliente (ou potencial cliente) tomou conhecimento do telefone de atendimento; acompanhamento informal realizado por gerentes de agências nos municípios em que haja veiculação das campanhas radiofônicas.
           De acordo com o promovido, o acompanhamento dos meios eletrônicos também poderia ser feito por meio da contratação de empresas especializadas (como o IBOPE, por exemplo), o que, no entanto, representaria custos elevados, tornando-se uma medida antieconômica para o Banco.
           Além disso, essa forma de controle seria praticamente inviável, pois a grande maioria das emissoras de rádio dos Municípios nos quais o Banco anuncia seus produtos e serviços, por seu porte, não seriam checadas.
           Segundo o demandado, o pagamento, em todos os casos, somente seria liberado após a comprovação irrefutável da exibição do anúncio. Nos casos em que esta exibição não pode ser checada de forma científica, seja por motivos técnicos ou econômicos, o Banco se cercaria de todas as cautelas possíveis.
           A Instituição, a exemplo do que faz o mercado, ainda utilizaria métodos internos e informais de acompanhamento da veiculação dos anúncios.
           Conduta nº. 10 - quando houve a comunicação de que o consórcio Mota/Ítalo Bianchi pretendia cindir-se, foi consultado o setor jurídico do Banco, que se manifestou favorável à cisão, caso houvesse entendimento de que os serviços não seriam prejudicados. Aliás, não seria outra a previsão do contrato 313/2003, em seu item nº. 14.3, que facultaria ao Banco a decisão de permanecer ou não com a contratada, em caso de cisão.
           Verificada a situação da empresa Mota Comunicação, concluiu-se que não ocorreria qualquer diminuição na capacidade técnica de atendimento ao Banco, em face da composição, à época, do quadro de profissionais da contratada.
           Segundo o réu, na proposta apresentada para a concorrência, o consórcio Mota/Ítalo Bianchi apresentou dezesseis profissionais para assessorar o Banco. No momento da cisão, a Mota Comunicação, sozinha, já apresentava 25 (vinte e cinco) profissionais e, quando do oferecimento da manifestação, referida empresa contava com 32 (trinta e dois) funcionários, dos quais dezenove eram disponibilizados para atender ao BNB.
           O desfazimento do consórcio Mota/Ítalo Bianchi, de acordo com o demandado, não teria resultado em prejuízo efetivo para a execução do contrato, porque a capacidade de manutenção da produção e qualidade dos serviços prestados fora confirmada.
           No que respeita às notas obtidas pelo consórcio no certame licitatório, não se afiguraria adequado o critério dos técnicos do TCU, que dividira por dois, de forma aritmética, a pontuação alcançada pelos licitantes. Isso porque não se poderia afirmar, com certeza, qual teria sido o grau de contribuição de cada uma das empresas integrantes do consórcio para a obtenção das diversas notas.
           Ainda de acordo com o promovido, o Banco não poderia comprovar que o consórcio fora formado com a intenção de apenas vencer o certamente licitatório, até mesmo porque o consórcio teria sido mantido desde a celebração do contrato, em outubro de 2003, até maio de 2005.
           Conduta nº. 11 - quando a nova gestão do Banco tomou posse, não seria prática na área de comunicação reter em seus arquivos as propostas de orçamento para serviços de terceiros na área de publicidade. As propostas eram analisadas pelo Banco, que escolhia a mais vantajosa, devolvendo-as em seguida para a agência de publicidade, retendo somente a ordem de serviço.
           A partir da Auditoria de Conformidade realizada pela SECEX/CE, teria o Banco passado a reter todas as propostas, para guarda e conservação nos arquivos da Instituição.
           Especificamente em relação às notas fiscais questionadas, afirma o réu:

* NF 000545, referente à confecção do Relatório Anual de 2003
           Duas propostas de serviço teriam sido apresentadas, prática permitida pelo item 5.1.7.1 do contrato. Somente teria sido possível a apresentação de duas propostas porque a confecção deste material seria bastante elaborada, havendo apenas duas gráficas no Nordeste que poderiam realizar o serviço.
           A feitura fora da região acarretaria aumento nos custos de produção, por conta das despesas do transporte de material. Além disso, a produção do relatório demandaria o acompanhamento de profissionais da agência e do Banco, para evitar a ocorrência de erros.
* NF 016856, referente à produção de filmes sobre a campanha Cresce Nordeste 2004
           O documento de ordem de compra que autorizara a execução do serviço teria feito menção a três preços cotados como concorrentes, o que evidenciaria que os três orçamentos foram apresentados na época da operação. O Banco teria em seu poder, hoje, os originais assinados das propostas.
* NF 001202, referente à produção da campanha Crediamigo 2004
           O réu afirma que foram vistos três orçamentos na época da aprovação, os quais ficaram mantidos em poder da agência. Quanto à alegada falsidade do orçamento da Ideia Produções, não teria havido intenção do manifestante de mandar o documento supostamente fraudado. Tinham-se como verdadeiros os documentos apresentados pela agência Mota Comunicação, responsável, à época, pela guarda das propostas.
           Joaquim Saldanha de Brito Filho (Gerente Executivo):
1) fuga de processo licitatório com a realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos 158 (aditivos 1º e 3º) e 159/2000 (aditivos 1º e 4º);
           Clarice Altair Guimarães da Rocha (Gerente Executivo):
6) realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) no contrato 159/2000 (3º aditivo);
           Os dois demandados apresentaram conjuntamente a manifestação de fls. 2886/2928, na qual alegam, em resumo, a incompetência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88); a validade e a legalidade dos contratos de publicidade 158 e 159/2000 e de seus aditamentos, pois consistiram prorrogações com previsão legal e ampliação do valor do contrato obedecendo ao limite de 25% (vinte e cinco por cento), legalmente previsto.
           Segundo os manifestantes, seria errôneo o entendimento esposado pelos técnicos do TCU e pelo MPF, de que o valor estabelecido no contrato inicial deveria ser utilizado durante toda a vigência contratual, sem quaisquer aumentos, excetuando-se a possibilidade de elevar em 25% o montante originalmente acordado.
           Em relação aos outros demandados (pessoas jurídicas), afirma o MPF que a Ágil Publicidade Ltda., Ideia 3 Comunicação e Expansão de Negócios Ltda., Consórcio Mota/Ítalo Bianchi Publicitários Associados Ltda. e Consórcio SLA/Advance consistem em particulares beneficiados pelos autores das improbidade supostamente praticadas.
           A empresa Ágil Publicidade Ltda. (fls. 3006/3011) afirma não ter contribuído para com os supostos atos de improbidade administrativa praticados pelos administradores do BNB. Atesta que os valores percebidos advieram do montante previsto contratualmente e dos aditivos que prorrogaram a vigência do contrato e aumentaram, legalmente, em 25% (vinte e cinco por cento) o valor previsto inicialmente pelo instrumento contratual. Afirma ainda haver prestado os serviços contratados com excelência, fazendo jus aos créditos percebidos.
           A empresa Ideia 3 Comunicação e Expansão de Negócios Ltda. (fls. 3013/3031) alega inicialmente a incompetência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). Afirma não ter havido qualquer ingerência sua na elaboração dos contratos e aditivos questionados, nem nos trabalhos a serem desenvolvidos ou na fixação de dotações orçamentárias.
           Argumenta ter cumprido integralmente todos os serviços que lhe foram incumbidos, que nenhum prejuízo decorreu dos serviços por ela prestados e que nenhuma irregularidade decorreu da prorrogação do contrato administrativo em comento.
           Por fim, aduz não ter recebido qualquer remuneração ou benefício, decorrentes da prestação de seus serviços ao BNB, que mesmo de forma indireta pudessem ser entendidos como enriquecimento ilícito.
           A empresa Mota Comunicação Ltda. (fls. 2105/2122) afirma que, ante à comunicação da intenção de cisão do consórcio Mota/Ítalo Bianchi Publicitários Associados, o setor jurídico do BNB não se opôs à pretensão apresentada, condicionando o desfazimento do consórcio à não existência de prejuízos aos serviços contratados.
           Alega também não ter ocorrido lesão à prestação dos serviços, tendo havido, por outro lado, aumento e melhoria dos requisitos constantes do edital de licitação.
           No tocante ao recebimento de verbas para publicidade não previstas no contrato 313/2003, defende a manifestante ter utilizado o montante legal e contratualmente permitido, não tendo ocorrido recebimento indevido de valores.
           A empresa Ítalo Bianchi Comunicação Ltda. (fls. 1769/1781) afirma haver comunicado ao BNB a decisão de cindir o consórcio Mota/Ítalo Bianchi Publicitários Associados, a fim de que a instituição analisasse a viabilidade de continuidade ou não em relação à empresa remanescente, conforme cláusula prevista pelo contrato 313/2003.
           Alega que a cisão não trouxe prejuízo para o contratante e que esta ocorreu após a manifestante ter cumprido integralmente o contrato inicial, tendo ainda cumprido parte do período oriundo do aditamento, o que resulta ter o consórcio persistido por dezenove meses.
           Aduz que não interveio na elaboração dos contratos firmados, não podendo ser responsabilizada por possíveis irregularidades praticadas por gestores do BNB, que não teria havido locupletamento ilícito e que teria prestado com esmero os serviços contratados.
           As empresas SLA Propaganda Ltda. e Advance Comunicação e Marketing Ltda (fls. 1873/1893) afirmam que os pagamentos realizados no contrato 314/2003 foram decorrentes das prorrogações realizadas e que o acréscimo ocorreu sempre dentro do limite contratual e legal (de 25%). Além disso, a prorrogação seria uma faculdade concedida pela Lei de Licitações, sendo inclusive recomendada no caso de serviços de natureza contínua, como são os serviços publicitários.
           Ademais, em razão das evidentes peculiaridades do objeto contratado - ações de comunicação - não haveria como se estabelecer, previamente, todas as campanhas, eventos ou atividades publicitárias a serem desenvolvidas durante a vigência do ajuste.
           Assim, a verba estabelecida para serviços publicitários e de comunicação corresponderia a uma expectativa de despesa, a qual estaria limitada ao valor da dotação orçamentária. Esta verba poderia ser, excepcionalmente, acrescida do aumento permitido pela Lei de Licitações, o que afastaria a alegação de valor meramente estimativo do contrato.
           As despesas com patrocínio seriam previstas expressamente pelo contrato 314/2003 e, adicionalmente, a atividade publicitária seria mais ampla do que a mera criação de peças publicitárias e intermediação na contratação de fornecedores de serviços auxiliares de propaganda e de veiculação, incluindo aí a intermediação de patrocínios.
           Desse modo, não teria havido despesas antieconômicas nos patrocínios realizados por intermédio da conta do Banco. Além disso, em todos os serviços realizados por meio do consórcio houve a apresentação de três propostas de orçamento.
           O consórcio também alega que cumpriu religiosamente a exigência de acompanhamento da veiculação de peças publicitárias, por meio de recortes (meio impresso), fotografias (mobiliário urbano), pesquisa de audiência e monitoramento de inserções, compromisso de veiculação e relatórios de irradiação (meio eletrônico - TV e rádio).
           Por fim, alega que, em razão das peculiaridades da atividade publicitária, o critério de análise das propostas técnicas, na licitação, não poderia ocorrer de forma absolutamente objetiva. Além disso, os procedimentos adotados pelo consórcio no processo licitatório foram calcados nas normas legais e nas praxes comerciais.
           À fl. 3049, deferi o pedido da União para incluí-la, como assistente litisconsorcial, no polo ativo da demanda.
           À fl. 3055, o Banco do Nordeste manifestou seu desinteresse jurídico no feito.
           É o relatório. Passo a decidir.
           Inicialmente, afasto a alegação de incompetência da Justiça Federal ante o interesse demonstrado pela União à fl. 3049.
           Passo, então, ao exame das questões de mérito.
           Condutas nº. 1, 4, 6 e 7
           Segundo os demandados, os contratos nº. 158 e 159/2000 e 313 e 314/2003 foram confeccionados mediante modelo padrão elaborado pela SECOM-PR. Esse modelo teria sido distribuído para todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação do Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), como subsídio para a contratação dos serviços de publicidade.
           Ainda de acordo com os réus, as falhas apontadas pelo MPF, atinentes ao valor do contrato e à realização de despesas em percentual superior a 25% (condutas nº. 1, 4, 6 e 7), ter-se-iam originado de entendimento errôneo da SECOM-PR, e não dos gestores do BNB. Assim, não se poderia exigir dos demandados conduta diversa, principalmente em função das peculiaridades que permeariam a contratação dos serviços em questão.
           A documentação carreada aos autos permite inferir que, aparentemente, os contratos 158 e 159/2000 (v. fls. 177/212) e 313 e 314/2003 (v. fls. 2302/2337) foram aditados em decorrência da prorrogação dos seus prazos, sem que se tenha indicado qualquer ampliação do objeto contratado.
           De fato, o primeiro e o segundo aditivos aos contratos 158 e 159/200 (fls.192, 193, 210 e 211, respectivamente) tinham como finalidade apenas prorrogar a vigência dos instrumentos respectivos. Da mesma forma, o terceiro aditivo ao contrato 159/2000 tinha idêntico fim.
           O primeiro aditivo aos contratos 313 e 314/2003 (fls. 2317 e 2334) tinha como finalidade o acréscimo de serviços extras, sem, no entanto, especificar quais seriam eles. O segundo aditivo àquelas avenças (fls. 2320 e 2322) obedeceu à sistemática dos aditivos aos contratos 158 e 159/2000.
           Tal prática possivelmente ofendeu o disposto no art. 65, I, b, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
[...]
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei - grifei.
           Aliás, a alegada aprovação da SECOM não teria o condão de estabelecer hipóteses excepcionais à Lei de Licitações, de modo que o entendimento errôneo daquela Secretaria não seria suficiente para eximir os demandados da responsabilidade pelos aditamentos supostamente ilegais (art. 14 do Decreto 4.799/03).
           Desse modo, a ação deve ser recebida em relação aos réus Byron Costa de Queiroz, Roberto Smith, Joaquim Saldanha de Brito Filho e Clarice Altair Guimarães da Rocha, no que tange às condutas:
1) fuga de processo licitatório com a realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos 158 (aditivos 1º e 3º) e 159/2000 (aditivos 1º e 4º);
4) celebração de contrato com preço indeterminado, por conta do valor meramente estimativo dos contratos 158 e 159/2000 (valor estabelecido por meio de vinculação da execução dos serviços à existência de verba orçamentária);
6) realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) no contrato 159/2000 (3º aditivo); e
7) fuga de processo licitatório, consistente na realização de pagamentos sem previsão legal e em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos 313 e 314/2003.
           Conduta nº. 2
           Atribui-se à demandada Evangelina Leonilda Aragão Matos a omissão em dar conhecimento à administração superior de prática de ato ilegal, referente à realização de despesa em percentual superior a 25%.
           Conforme a petição inicial, a ré seria, à época dos fatos, Gerente da Assessoria de Comunicação e responsável pelo acompanhamento da execução dos contratos 158 e 159/2000.
           A cláusula sétima, item 7.1.1, dos contratos 158 e 159/2000 prevê:
a fiscalização dos serviços será exercida pelo Gerente da Assessoria de Comunicação Social do CONTRATANTE, ou por preposto devidamente credenciado, que terá poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA sobre as irregularidades ou falhas que porventura venham a ser encontradas na execução deste contrato.
           Diante disso, entendo que cabia à ré fiscalizar a execução dos serviços contratados e verificar o cumprimento das especificações técnicas de tais serviços. De outro lado, não há indícios de que as atribuições da ré compreenderiam conhecimentos técnicos voltados para a elaboração de contratos e aditamentos, mormente no tocante à fixação da despesa e de eventuais acréscimos.
           Não tinha a demandada, pois, o dever legal de informar aos superiores acerca da situação financeira dos contratos.
           Desse modo, a ação não deve ser recebida em relação à Evangelina Leonilda Aragão Matos.
           Conduta nº. 5
           Ao réu Roberto Smith atribui-se a autorização de despesa desnecessária/inoportuna, consistente na contratação de consultor externo aos quadros da instituição de parecer jurídico.
           O promovido afirma que contratou os serviços de um advogado renomado e especializado na área administrativa, negociando o valor inicialmente orçado pelo profissional, reduzindo-o, desse modo, de forma sensível.
           Examinando os autos, no entanto, não verifiquei qualquer documentação versando sobre o alegado renome e especialização do profissional em questão, de modo a justificar a inexigibilidade de sua contratação (art. 25, II, da Lei 8.666/93). Não há, de outro lado, qualquer indicação, quer pelo Tribunal de Contas da União, quer pelo Ministério Público Federal, de que ele não o fosse.
           Apesar disso, parece-me que, ao contratar os serviços do advogado, o réu acercou-se de todos os cuidados e cautelas para o deslinde da questão que se lhe apresentava.
           Com efeito, o demandado e a nova gestão do BNB haviam sido recentemente empossados, e, no início das suas atividades, depararam com a celeuma envolvendo os contratos de publicidade do Banco, ante os quais o setor jurídico e a auditoria interna da Instituição possuíam entendimentos diametralmente opostos.
           Some-se a isso o fato de que o valor inicialmente cobrado pelo parecerista foi negociado, de modo a não representar despesa elevada para os cofres do BNB, como demonstra a redução do valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) efetivamente pagos.
           Diante disso, não vislumbro a prática de ato ímprobo, uma vez que a conduta do demandado denotou cautela e zelo no trato da questão, razão pela qual não deve ser recebida a ação em relação a Roberto Smith, no que tange à autorização de despesa desnecessária/inoportuna, consistente na contratação, para elaboração de parecer, de consultor externo aos quadros do BNB.
           Conduta nº. 3
           Ao réu Kennedy Moura Ramos atribui-se a omissão em dar conhecimento à Presidência do BNB da prática de ato irregular constante em documento (Doc. Ref. 2003/903-85, de 24/2/2003, de responsabilidade da Auditoria Interna do BNB).
           O citado documento tratava de informar o Presidente do BNB sobre a ocorrência de divergência de posicionamento entre a Superintendência de Auditoria e a Superintendência Jurídica (e Assessoria de Comunicação), relativamente à execução dos contratos 158 e 159/2000, para a adoção de providências que julgasse cabíveis.
           O demandado alega que exercia, há apenas doze dias, a função de Chefe de Gabinete da Presidência e teria procedido à entrega do documento, de modo que a omissão somente se deu quanto ao registro da referida entrega no Sistema de Correspondência Interna do BNB.
           Examinando os autos, entendo que tal omissão não causou dano às decisões daquela Instituição.
           Com efeito, a entrega do documento pode ser evidenciada pela prática de uma série de atos tomada pela Diretoria da instituição, atos esses que somente poderiam ocorrer com o devido conhecimento do relatório da Auditoria Interna.
           É que, conforme o item anterior, verifico que o Banco procedeu à contratação de profissional para elaboração de parecer jurídico acerca da celeuma levantada pelo documento da Auditoria Interna.
           Referido profissional encaminhou, em 20/3/2003 (ou seja, menos de um mês após o documento da Auditoria), estimativa de honorários (v. fl. 264), o que leva a crer que o Doc. Ref. 2003/903-85, de 24/2/2003, de responsabilidade da Auditoria Interna do BNB, foi realmente entregue.
           Além disso, o próprio relatório elaborado pela SECEX/CE reconheceu a realização daqueles atos:
[Fl. 78 dos autos]
Embora possa parecer, em um primeiro momento, que o assunto não foi levado ao conhecimento da atual Presidência, posteriormente houve a aprovação de despesa para a contratação de consultor jurídico externo conforme já mencionado no item 10 (Doc. Referência 2005/655-362, de 05.09.2005)
[Fl. 1996 dos autos]
Acorre favoravelmente ao responsável em audiência a manifestação do Atual Presidente do Banco do Nordeste no item 15 (fl. 158) do Ofício GAPRE.2005/1805 (fls. 155 a 184) quando dá notícia do encaminhamento do documento em questão para o Gabinete da Presidência do Banco, "...recebido no mencionado Gabinete em 06.03.2003 (fls. 51 dos autos em referência), quando já havia tomado posse o Atual Presidente da Instituição (posse ocorrida em 12/03/2003) e quando a ASCOM já contava com novo gestor.";
Já em 28 de março de 2003 identifica-se resultado de ação de relacionamento entre o novo titular da Superintendência Jurídica do BNB, Sr. Luiz Alberto Cruz de Oliveira, e consultor jurídico externo com apresentação de proposta de preços para prestação de serviço de consultoria advocatícia tendente ao exame de questões suscitadas em busca de solução quanto à continuidade ou não da execução dos contratos nºs. 2000/158 e 2000/159 (fls. 17 e 18).
17.3 Conclusão [...]
Considerando o atesto passado pelo atual Presidente do Banco [Roberto Smith] sobre a entrada do documento em questão em seu Gabinete e a tempestividade para o início de providências, acolhem-se as razões de justificativas apresentadas, desconsiderando-se a irregularidade anteriormente apontada quanto á conduta de Kennedy Moura Ramos, CPF nº. 388.619.683-68, na qualidade de ex-Chefe do Gabinete da Presidência.
           Desse modo, entendo que a conduta atribuída pelo MPF ao demandado Kennedy Moura Ramos trata-se de mera irregularidade, não configurando ato de improbidade administrativa, pelo que a ação não deve ser recebida em relação ao mencionado réu.
           Conduta nº. 8
           Atribui-se ao réu Paulo Sérgio Souto Mota, à época Superintendente de Comunicação do BNB, a realização de despesas antieconômicas, consistentes em gastos com patrocínio por intermédio da utilização da conta de publicidade do Banco do Nordeste.
           Entendo que, tendo havido a efetiva atuação das agências de publicidade no processo decisório que resultou na concessão de patrocínios, não se configura o ato de improbidade alegado pelo autor.
           Com efeito, cabia às agências de publicidade efetuar o posicionamento da marca do BNB nos eventos, fiscalizar a sua veiculação e acompanhar os trabalhos de realização dos eventos. Tais atividades justificam, a meu ver, a contrapartida devida às agências pelo intermédio realizado.
           Especificamente em relação às notas fiscais questionadas pelo MPF:
* NF 001015, referente à aquisição de conjuntos esportivos, na qual ocorreu aplicação de base indevida (9% no lugar de 4%)
           A documentação de fls. 748 e 756 demonstra que, após a constatação do equívoco, houve sua regularização, com a devolução do dinheiro indevidamente pago, por meio do cheque 003379, conta corrente 61700-8, do BNB.
* NF 001203, para liberação de recursos de patrocínio, utilizando dupla intermediação - patrocínio voltado à realização do São João de Recife (fl. 777)
* NFs 000497, 000494 e 001013, referentes à liberação de recursos para o Instituto de Arte e Cultura (ICC).
           Nas ações de patrocínio, o Banco do Nordeste pauta sua atuação considerando objetivos institucionais e mercadológicos e definindo investimento de recursos em diversos segmentos, dentre eles o cultural, que, segundo o sítio do BNB1:
visa o fortalecimento e desenvolvimento da arte e cultura da Região Nordeste, preservando a identidade nacional; fortalecendo as oportunidades de criação, produção e difusão da cultura brasileira; ampliando e garantindo o acesso de todos aos bens culturais; e protegendo manifestações de culturas populares, indígenas e brasileiras, assim como de todos os grupos da cultura brasileira.
           As notas fiscais em discussão, bem como a documentação acostada aos autos (mormente os de fls. 763/774 e 800/854) evidenciam que os patrocínios realizados pelo BNB atenderam à política cultural da instituição, bem como demonstram a veiculação da marca do Banco durante a realização dos eventos e nos documentos de divulgação.
* NFs 0042, 0041, 0039 e 0043, correspondentes às passagens dos palestrantes Fernando Gomes da Silva e Ramiro Manoel Pinto Gomes Pereira para o evento VIII Encontro Internacional de Negócios do Nordeste;
* NFs 00192, 00297 e 00287, correspondentes ao deslocamento e hospedagem das equipes que gravaram o vídeo Promoção de Investimentos, feito a pedido da Diretoria de Atração de Investimentos do BNB;
* NFs 0029, 0030, 0031, 00362, 00632, 00633 e 00691, correspondentes ao deslocamento do repórter Xico Sá e do fotógrafo Ubirajara Dettmar em atividades de lançamento do livro e da exposição Nova Geografia da Fome, que fazem parte de um projeto desenvolvido pelo BNB em parceria com o Programa Fome Zero.
           Segundo o Histórico do Banco do Nordeste2,
o BNB exerce trabalho de atração de investimentos, apóia a realização de estudos e pesquisas com recursos não-reembolsáveis e estrutura o desenvolvimento por meio de projetos de grande impacto. Mais que um agente de intermediação financeira, o BNB se propõe a prestar atendimento integrado a quem decide investir em sua área de atuação, disponibilizando uma base de conhecimentos sobre o Nordeste e as melhores oportunidades de investimento na Região.
           O evento "VIII Encontro Internacional de Negócios do Nordeste" (v. fl. 990), o projeto "Nova Geografia da Fome" (v. fl. 2516) e a gravação do vídeo "Atração de Investimentos" (v. fl. 2505) refletem, no meu entender, a política do Banco em fomentar investimentos e estudos na região Nordeste, de modo que não vislumbro terem sido feitas despesas antieconômicas com a sua realização.
           Os documentos compreendidos entre as fls. 1009/1052 evidenciam os gastos realizados com a realização do evento, do projeto e da gravação, não havendo indícios de irregularidades no faturamento das notas fiscais referentes às passagens aéreas e hospedagens efetuadas.
           Assim, não deve ser recebida a ação em relação ao réu Paulo Sérgio Souto Mota, no que tange à alegação de realização de despesas antieconômicas, consistentes em gastos com patrocínio por intermédio da utilização da conta de publicidade do Banco do Nordeste
           Conduta nº. 9
           Atribui-se também ao réu Paulo Sérgio Souto Mota a falta de acompanhamento da veiculação das peças publicitárias dos contratos 313 e 314/2003.
           O MPF, entretanto, não imputou ao réu uma omissão específica, apontando, apenas a mencionada falta de acompanhamento.
           Por outro lado, o réu trouxe aos autos a documentação de fls. 1198/2666, compreendendo diversas fotografias de mobiliário urbano em que se verifica a marca do BNB, relatórios de irradiação, cópias de páginas de revista com propagandas do Banco etc.
           Assim, tendo em vista que o MPF deixou de apontar especificamente a omissão do réu, e considerando os documentos trazidos aos autos pelo réu, não deve ser recebida a ação em relação ao réu Paulo Sérgio Souto Mota, no que tange ao acompanhamento da veiculação de peças publicitárias.
           Conduta nº. 10
           Ao réu Paulo Sérgio Souto Mota atribui-se o descumprimento de cláusula do contrato 313/2003, consistente na não manutenção das condições técnicas para a prestação dos serviços contratados, após a saída da empresa Ítalo Bianchi Comunicação Ltda. do consórcio Mota/Ítalo Bianchi Publicitários Associados.
           O contrato 313/2003, na Cláusula 14, item 14.3, facultava ao Banco a continuidade ou não do instrumento contratual, em caso de cisão do consórcio.
           Ante a comunicação da dissolução do consórcio Mota/Ítalo Bianchi, a assessoria jurídica do BNB foi consultada acerca da possibilidade de manutenção do contrato 313/2003.
           No documento REF.2005-609/0232, de 10/3/2005 (v. fls. 2667/2669), referida assessoria manifestou-se nos seguintes termos:
Poderá o Banco do Nordeste adotar um dos posicionamentos acima externados: manter o contrato, desde que seja evidenciado pela Administração não existirem óbices ao bom andamento do ajuste firmado e não sejam violadas as regras disciplinadoras da licitação exigidas no edital, especialmente quanto à habilitação e as condições estabelecidas no contrato, ou rescindi-lo, por não atender ao que foi inicialmente pactuado.
           O MPF não alegou, de modo específico, qualquer deficiência na prestação dos serviços efetuados pela empresa remanescente.
           Por outro lado, a documentação juntada aos autos demonstra que a qualidade na prestação nos serviços não sofreu queda com a cisão do consórcio.
           Com efeito, comparando-se as avaliações de desempenho de agência de propaganda de fls. 1333/1337 e 1338/1342, respectivamente referentes ao segundo semestre de 2004 (enquanto ainda vigorava o consórcio) e ao primeiro semestre de 2005 (após a cisão), mostram que houve uma mantença no padrão na prestação dos serviços.
           Observo inclusive que um dos itens avaliados obteve nota maior na segunda avaliação (execução de mídia - compra e acompanhamento - v.fl.1341).
           Outro argumento que aponta para a manutenção das condições técnicas consiste no aumento do número de profissionais da agência remanescente, de modo que, após a cisão, havia 32 (trinta e dois) profissionais e empresas terceirizadas no rol da Mota Comunicação Ltda. (fl. 2677), em comparação aos dezesseis profissionais apontados pelo consórcio Mota/Ítalo Bianchi na época da concorrência (fl. 2678).
           Entendo que a saída da empresa Ítalo Bianchi Comunicação Ltda não ensejou o alegado descumprimento de cláusula do contrato 313/2003, pois não ocasionou, ao meu sentir, falta das condições técnicas para a prestação dos serviços avençados.
           Desse modo, não deve ser recebida a ação em relação ao réu Paulo Sérgio Souto Mota, no que tange ao descumprimento de cláusula constante no contrato 313/2003, consistente na não manutenção das condições técnicas para a prestação dos serviços contratados.
           Conduta nº. 11
           Por fim, ao réu Paulo Sérgio Souto Mota atribuem-se as seguintes condutas:
a) autorização de serviços e respectivos pagamentos sem a obtenção de três propostas prévias de preço, no âmbito dos contratos 313 e 314/2003;
b) apresentação de propostas de preços com indícios de que tais documentos não existiam e/ou não estavam na posse do BNB na data da solicitação da equipe de auditoria; e
c) apresentação de documento fraudado relacionado a proposta de serviço.
           O réu alega que, quando a nova gestão tomou posse no Banco, não era prática na área de comunicação a retenção das propostas de orçamento. Eram arquivadas somente as ordens de serviço, e as propostas analisadas seriam devolvidas para as agências de publicidade.
           Afirma que o Banco passou a reter todas as propostas a partir da Auditoria de Conformidade realizada pela SECEX/CE.
           Entendo que, nesse ponto, há necessidade de produção de provas. Isso porque o MPF, além de apontar as condutas de forma genérica, especifica as situações em que as irregularidades teriam ocorrido, sem que o réu tenha, na sua manifestação preliminar, logrado êxito em infirmá-las.
           Com efeito, no que tange às notas fiscais questionadas pelo Parquet, tem-se o seguinte:
* NF 000545 3, referente à confecção do Relatório Anual de 2003.
           O Ministério Público afirma que foram apresentadas somente duas propostas de serviço.
           O demandado alega que o item 5.1.7.1 do contrato permitiria tal prática e que, além disso, a confecção do material seria bastante elaborada, havendo somente duas gráficas no Nordeste que poderiam realizar o serviço.
           A cláusula quinta (obrigações da contratada) dos contratos 313 e 314/2003 prevê:
5.1.7 fazer cotações de preços para todos os serviços de terceiros e apresentar, no mínimo, três propostas, com a indicação da mais adequada para sua execução.
5.1.7.1 se não houver possibilidade de obter três propostas, a contratada deve apresentar as justificativas pertinentes, por escrito.
           Por outro lado, a cláusula sexta (obrigações do contratante) dos mesmos contratos estipula:
6.1.5 Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
           Não restou evidenciada, nos autos, a existência de qualquer justificativa prestada pela contratada para a apresentação de apenas duas propostas.
           Além disso, também não se verifica ter havido qualquer notificação, por parte do Banco, acerca da irregularidade apontada.
* NF 016856, referente à produção de filmes sobre a campanha Cresce Nordeste 2004 (fl. 1180).
           Segundo o Parquet, as propostas de preços apresentadas para a referida produção não existiriam e/ou não estariam na posse do BNB na data da solicitação da equipe de auditoria.
           O réu, por sua vez, afirma que o Banco teria hoje, em seu poder os originais assinados das propostas.
           Apesar disso, não restou evidenciada, nos autos, a existência de tal documentação, uma vez que os documentos apresentados pelo réu às fls. 1192/1197 consistem apenas de cópias.
* NF 0012024, referente à produção de filmes sobre a Campanha Crediamigo 2004.
           O MPF afirma ter sido apresentado à equipe de Auditoria um documento fraudado5 relacionado à proposta de serviços que nunca foi cotada pela empresa Ideias Produções.
           O réu afirma que o Banco tinha como verdadeiros os documentos apresentados pela agência Mota Comunicação, responsável, à época, pela guarda das propostas.
           Não há como descartar, de plano a falsidade do documento, eis que necessária produção de prova acerca do tema.
           Desse modo, deve ser recebida a ação em relação ao réu Paulo Sérgio Souto Mota, no que tange às seguintes condutas:
a) autorização de serviços e respectivos pagamentos sem a obtenção de três propostas prévias de preço, no âmbito dos contratos 313 e 314/2003;
b) apresentação de propostas de preços com indícios de que tais documentos não existiam e/ou não estavam na posse do BNB na data da solicitação da equipe de auditoria; e
c) apresentação de documento fraudado relacionado a proposta de serviço.
           Das pessoas jurídicas
           Ante a suposta ilegalidade dos aditamentos realizados nos contratos 158 e 159/2000 e 313 e 314/2003 e considerando que as pessoas jurídicas inseridas no polo passivo da demanda teriam auferido benefícios em decorrência dessas irregularidades, deve ser recebida a ação em relação a Mota Comunicação Ltda., Ítalo Bianchi Comunicação Ltda., SLA Propaganda Ltda., Advance Comunicação e Marketing Ltda., Ágil Publicidade Ltda. e Ideia 3 Comunicação e Expansão de Negócios Ltda..
           Dos pedidos liminares
           Tendo em vista que o MPF não quantificou o dano que entende haver ocorrido com a prática dos supostos atos de improbidade administrativa, deixo de determinar a indisponibilidade dos bens e valores dos demandados.
           Igualmente, deve ser indeferido pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus, uma vez que o MPF não apontou indícios de enriquecimento ilícito a justificar a adoção de medida tão drástica.
           Com efeito, os supostos atos de improbidade administrativa narrados na petição inicial apontam para a prática de condutas que teriam atentado contra os princípios da Administração Pública ou, eventualmente, causados danos ao erário. Não vislumbro, no entanto, qualquer elemento que indique ter havido locupletamento por parte dos demandados.
           Desse modo, devem ser indeferidos os pedidos liminares.
           Dispositivo
           Diante do exposto, indefiro os pedidos liminares e recebo a ação em relação aos réus Byron Costa de Queiroz, Roberto Smith, Joaquim Saldanha de Brito Filho e Clarice Altair Guimarães da Rocha, no que tange às condutas:
1) fuga de processo licitatório com a realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos 158 (aditivos 1º e 3º) e 159/2000 (aditivos 1º e 4º);
4) celebração de contrato com preço indeterminado, por conta do valor meramente estimativo dos contratos 158 e 159/2000 (valor estabelecido por meio de vinculação da execução dos serviços à existência de verba orçamentária);
6) realização de despesa em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) no contrato 159/2000 (3º aditivo); e
7) fuga de processo licitatório, consistente na realização de pagamentos sem previsão legal e em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos 313 e 314/2003.
           Recebo também a ação em relação ao réu Paulo Sérgio Souto Mota, no que tange à autorização de serviços e respectivos pagamentos sem a obtenção de três propostas prévias de preço, no âmbito dos contratos 313 e 314/2003; apresentação de propostas de preços com indícios de que tais documentos não existiam e/ou não estavam na posse do BNB na data da solicitação da equipe de auditoria; e apresentação de documento fraudado relacionado a proposta de serviço (conduta nº. 11).
           Outrossim, recebo a ação em relação a Mota Comunicação Ltda., Ítalo Bianchi Comunicação Ltda., SLA Propaganda Ltda., Advance Comunicação e Marketing Ltda., Ágil Publicidade Ltda. e Ideia 3 Comunicação e Expansão de Negócios Ltda..
           Deixo de receber a ação em relação à Evangelina Leonilda Aragão Matos e Kennedy Moura Ramos.
           Deixo de receber a ação em relação ao réu Roberto Smith, somente no tocante à autorização de despesa desnecessária/inoportuna, consistente na contratação, para elaboração de parecer, de consultor externo aos quadros do BNB (conduta nº. 5).
           Deixo também de receber a ação em relação ao réu Paulo Sérgio Souto Mota, somente no que tange às condutas de:
8) realização de despesas antieconômicas, consistentes em gastos com patrocínio por intermédio da utilização da conta de publicidade do Banco do Nordeste;
9) falta de acompanhamento da veiculação das peças publicitárias dos contratos 313 e 314/2003;
10) descumprimento de cláusula constante no contrato 313/2003, consistente na não manutenção das condições técnicas para a prestação dos serviços contratados, após a saída da empresa Ítalo Bianchi Comunicação Ltda. do consórcio Mota/Ítalo Bianchi Publicitários Associados.
           Ao Setor de Distribuição, para que retire do polo passivo da demanda o nome de Evangelina Leonilda Aragão Matos e de Kennedy Moura Ramos.
           Citem-se e intimem-se.
           Expedientes necessários.
           Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2012.
         
         
           RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
            Juiz Federal Substituto da 6ª Vara

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